REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES.
- DA NATUREZA E OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
1.1. A ABAPAV é dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de Associação, ou seja, uma reunião de pessoas com fins comuns, não devendo ser confundida em nenhuma hipótese como sociedades empresariais mercantis ou seguradoras.
1.2. A ABAPAV tem como objetivo primordial conferir proteção aos automóveis de seus associados, doravante chamado simplesmente de VEÍCULOS, através da repartição sob forma de rateio proporcional entre os associados, do valor de eventuais prejuízos havidos nos veículos protegidos em virtude de acidentes, furto, furto qualificado ou roubo e outros eventos de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.
2- DOS ASSOCIADOS
2.1. COMPETE A CADA ASSOCIADO:
2.1.1. Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a Associação, sempre zelando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais;
2.1.2. Cumprir todas as normas estabelecidas no Estatuto Social e neste Regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
2.1.3. Manter o veículo em bom estado de conservação;
2.1.4. Dar imediato conhecimento a ABAPAV caso haja mudança de domicílio, alteração na forma de utilização do veículo, transferência de propriedade ou alteração das características do veículo.
2.1.5. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos;
2.1.6. Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros;
2.1.7. Informar as autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto do veículo, ou qualquer evento danoso;
2.1.8. Avisar imediatamente na data do fato a ABAPAV e as autoridades competentes a ocorrência de qualquer evento danoso com o veículo protegido, incluindo acidente, furto ou roubo, colisão, abalroamento, danos da natureza, danos aos vidros, incêndio etc., relatando completa e minuciosamente o fato através dos Telefones (31) 2127-2166 / 3889-2170 / 9 8384-5929 WhatsApp (horário de 08h00min as 18h00min horas de segunda a sexta-feira), e ou pelo nº 0800 100 60 40 que atende 24 horas; bem como relatando no BOLETIM DE OCORRÊNCIAS POLICIAL, as circunstâncias do evento danoso, mencionando dia, hora, local, o nome, o endereço e o número da carteira de habilitação de quem conduzia o veículo, além do nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas;
2.1.9. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL devera ser realizado preferencialmente no local do evento danoso ou na unidade de atendimento policial mais próxima, imediatamente no mesmo dia do evento nos termos do item 2.1.8.
2.1.10. O Associado deverá guardar a autorização da ABAPAV para iniciar a reparação de quaisquer danos no veículo protegido, devendo preencher o aviso de acidentes/sinistros e concluir a apresentação da documentação no máximo 07 (sete) dias da data do evento danoso, sob pena de perder o direito ao reparo ou ao reembolso dos danos e ficar responsável exclusivo pelo custo total do dano.
- DA FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO DOS ASSOCIADOS
3.1. Para se tornar Associado da ABAPAV o pretendente deverá encaminhar requerimento escrito à Diretoria da Associação, acompanhado da cópia dos seguintes documentos:
- A) Carteira Nacional de Habilitação ou RG e CPF (não condutores do veiculo);
- B) CRLV e CRV dos veículos a serem cadastrados;
- C) Nota fiscal do revendedor ou fabricante, em se tratando de veículo (“0” Km);
- D) Comprovante de residência;
- E) Contrato social ou estatuto social, caso o veículo esteja em nome de pessoa
Jurídica;
3.2. O período mínimo de associação dos membros da ABAPAV é de 06 (seis) meses a partir do ingresso no corpo social. Caso o associado venha usufruir do benefício de repartição de prejuízos materiais conferido pela Associação, seu desligamento ficará condicionado à quitação de todas as suas obrigações junto a ABAPAV até a data de sua saída, bem como deverá cumprir um novo período de 12 (doze) meses de filiação, a partir do recebimento do benefício.
3.2.1 O valor correspondente ao período de 12 (doze) meses da filiação a partir do recebimento do benefício, poderá ser pago pelo associado retirante em uma única parcela.
3.2.2 Em nenhuma hipótese, o associado retirante terá qualquer direito a ressarcimento de valores quando se desligar da associação.
3.3. As Penalidades ao associado obedecerá ao disposto no capítulo II, artigo 11º do Estatuto Social da ABAPAV, na forma como segue, sempre lhe garantindo o direito a ampla defesa:
1) Suspendem-se os direitos, prerrogativas, regalias e atribuições dos sócios:
a) Por falência ou insolvência, até completa reabilitação;- b) Por detenção ou reclusão, em crime inafiançável enquanto perdurarem os efeitos desta;
- c) Por procedimento irregular dentro da sede da Associação, depois de advertido, por escrito, pelo Presidente. Esta suspensão não excederá de três meses;
- d) Por uso indevido de seus direitos, caracterizando tentativa de lesar ou efetiva lesão a Associação. Esta suspensão perdurará até apuração e ressarcimento à lesão.
Parágrafo Único - A suspensão e a perda dos direitos de sócio serão impostas pela Diretoria, referendado pelo Conselho Deliberativo, com recurso para a Assembléia Geral.
(2) Cancela-se a qualidade de sócio:
a) Por sentença criminal, transitada em julgado, que acarrete a detenção ou reclusão;- b) Por reincidência em faltas que já tenham dado motivo à pena de suspensão;
- c) Quando causar deliberadamente danos morais e ou materiais à ABAPAV, prestar declarações falsas;
- d) Pela infração reiterada das normas do estatuto e ou seus regulamentos.
Parágrafo Único – O cancelamento da qualidade de sócio será imposto pela Diretoria, referendado pelo Conselho Deliberativo, com recurso para a Assembléia Geral.
3.4. A Proposta de Proteção do(s) veículo(s) e de admissão de novos associados poderá ser recusada em até 15 dias pela ABAPAV, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa e os motivos desta serão informados ao associado através de carta, enviada ao endereço descrito na proposta. Os valores eventualmente pagos serão devolvidos.
3.5. Em qualquer tempo, poderá a Diretoria da ABAPAV solicitar a exclusão de qualquer dos associados ao julgar que o mesmo não age em favor dos interesses da Associação sem embargo do previsto no § 3º do art. 42º do Estatuto.
- DO CADASTRAMENTO E CANCELAMENTO DOS VEÍCULOS DOS ASSOCIADOS
4.1. O cadastramento dos veículos será realizado através de vistoria prévia realizada pela ABAPAV, que constará de fotos, um laudo descritivo das condições do veículo e de todos os documentos listados na CLÁUSULA 3.1.
4.2. O veículo cadastrado junto à ABAPAV não poderá ter outro tipo de proteção veicular ou similar, sob pena de o associado perder seus direitos em relação aos benefícios oferecidos pela Associação e ser excluído de seu corpo social.
4.3. A ABAPAV não faz, na vistoria prévia, nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado.
4.4. O associado só terá direito a usufruir daqueles benefícios que ele identificou no laudo de cadastro do veículo.
4.5. No ato da vistoria do veículo será cobrada uma taxa de adesão que terá o valor estipulado conforme a categoria e modelo do veiculo.
4.5.1 Taxa de adesão não faz parte da mensalidade.
4.6. A ABAPAV se resguarda no direito de deferir ou indeferir o cadastramento de qualquer veículo, seja o seu proprietário associado ou não.
4.7. Para ser cadastrado e ter direito as proteções previstas, é obrigatória a instalação do RASTREADOR VIA SATELITE para TODOS OS VEICULOS (NOVAS ADESÕES) independente do valor do veículo. A instalação deverá ser comprovada por meio de documento próprio no ato do cadastramento do veículo.
4.8. A obrigatoriedade de fazer uso do aparelho rastreador será informada na Proposta de Adesão, devendo ser instalado no prazo de 48 (Quarenta e oito) horas após a vistoria de adesão. Findo o prazo, aquele que não possuir o equipamento rastreador instalado terá a proteção contra Roubo e Furto suspensa ate a comprovação de sua instalção.
4.9. Não será permitido, em hipótese nenhuma, a instalação de equipamentos de rastreamento via satélite que não sejam referenciados pela ABAPAV, sob pena de ter negado o pedido de cadastramento do veículo.
4.10. No ato da instalação do equipamento de rastreamento, será de inteira responsabilidade do associado o cadastramento obrigatório do usuário e senha para acesso à plataforma de rastreamento e localização do veículo; ficando a ABAPAV isenta de qualquer responsabilidade com relação à segurança das informações, acesso e manutenção do serviço de rastreamento.
4.11. O associado obriga-se a manter em funcionamento o equipamento de rastreamento, comunicando à prestadora dos serviços de rastreamento em caso de desligamento, mau funcionamento, avaria etc. devendo disponibilizar o veículo ou levá-lo a um posto autorizado da prestadora.
4.12. Em caso de roubo ou furto do veículo, o associado deverá contatar IMEDIATAMENTE a Central de Rastreamento da prestadora e à ABAPAV, informando seu nome, a placa do veículo e prestando demais informações que lhe forem solicitadas. Caso o associado não diligenciar no sentido de evitar o agravamento de riscos, perderá este o direito à eventual indenização.
4.13. Na hipótese de descadastramento ou de substituição do veículo, o associado obriga-se a entrar em contato com a prestadora do serviço de rastreamento para que o equipamento tenha o destino adequado, como devolução ou reinstalação. Havendo necessidade do envio do técnico para remoção do aparelho será cobrado a taxa de deslocamento, calculada de acordo com a distância do endereço informado pelo associado.
4.14. A proteção conferida pela ABAPAV tem início 48 horas após a realização da vistoria e cadastramento do veículo. A proteção contra roubo ou furto só tem validade após a instalação e perfeito funcionamento dos equipamentos de segurança e rastreamento exigidos para o veículo.
4.15. Para o cancelamento da proteção do veículo cadastrado, o associado deverá solicitar assinar e encaminhar imediatamente para a ABAPAV, o termo de cancelamento do cadastro do seu veículo. A efetivação do cancelamento do veículo será a partir da data do recebimento do termo pela ABAPAV. Mesmo havendo o cancelamento, fica o associado responsável pelo pagamento dos valores que por ventura forem devidos, inclusive os valores referentes ao período entre a data da solicitação e a data do cancelamento.
4.16. Fica inativado o(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) do associado que permanecer inadimplente após a realização do rateio subseqüente ao faturamento referido no boleto em aberto.
4.17. (O não pagamento da mensalidade dentro do prazo de vencimento do boleto implica na suspensão imediata da Proteção do veículo, e, conseqüentemente, a exclusão do Programa de Proteção Veicular após 2 meses consecutivos de inadimplência), independentemente de notificação prévia, inclusive na hipótese do veículo cadastrado já estar em processo de reparação de evento, seja por furto, roubo, perda total ou parcial.
Sendo assim, fica passível de ter negado seu pedido de proteção veicular.
4.18. O não pagamento de qualquer mensalidade implicará na perda do direito a proteção veicular, ainda que o evento danoso tenha ocorrido antes do vencimento da mensalidade não paga.
4.19. O Associado que não realizar o pagamento ate o dia de seu vencimento original, terá seu veiculo desprotegido. A proteção será normalizada somente 48 horas após a baixa do pagamento.
4.19.1 Em caso de atraso no pagamento das mensalidades, ao valor será acrescido multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,33% (zero, trinta e três por cento) por dia corrido de atraso e será cobrada também uma taxa de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) para custeio de tarifas bancárias caso seja solicitado a emissão de um novo boleto.
4.19.2 Em caso de inadimplência por tempo superior a 3 dias após o vencimento original do boleto, o associado deverá entrar em contato com a Abapav para regularização e solicitar 2ª via caso não possua o boleto. A reativação da proteção fica condicionada ao pagamento do débito e a uma reavaliação do veículo, a ser realizada pela ABAPAV, que identificará, por formulário próprio, a integridade do veículo.
4.19.3 O Valor da taxa para nova reavaliação será de acordo com a localidade em que a vistoria será realizada para cobrir as despesas de deslocamento do técnico ao local solicitado pelo associado.
4.20. A regularização do débito não reativa a Proteção Veicular, apenas regulariza a condição do associado, ficando esta pendente até a realização e aprovação de nova vistoria necessária para verificar se o veículo não está avariado. Sendo assim, fica obrigatório a vistoria do veículo para comprovação de não avaria.
4.21. Caso o (s) cadastro (s) do (s) veículo (s) seja (m) inativado (s) e o associado deseje ativá-lo (s) novamente, ele deverá quitar todos os seus débitos com a ABAPAV e ainda refazer todo o processo de cadastramento do veículo, nos termos das CLÁUSULAS 4.1 e seguintes, arcando com todas as despesas decorrentes.
5- DA PROTEÇÃO CONCEDIDA AOS VEÍCULOS DOS ASSOCIADOS
5.1. A proteção concedida pela ABAPAV será feita pelo rateio dos prejuízos entre os associados, obedecendo ao índice de rateio de cada veículo, especificado na TABELA 2 da CLÁUSULA 10.1, e se dará na forma de concessão de benefício, de acordo com o estabelecido abaixo:
5.2. Os veículos dos associados da ABAPAV estão protegidos nos seguintes casos:
5.2.1. Colisão, capotamento, abalroamento e incêndio, desde que não seja (m) provocado (s) pelo associado; acidente durante transporte por meio apropriado; queda de objetos externos sobre o veículo; submersão, inundação e ou alagamento por água ou outra substância. Os eventos poderão ser submetidos à sindicância, ficando o prazo para indenização interrompido, conforme cláusula 7.5 deste regulamento.
5.2.2. Os pneus e câmeras de ar originais de fábrica estão protegidos, desde que não afetados isoladamente nas circunstâncias descritas acima e observadas às condições de depreciação de 60% pelo tempo e uso;
5.2.3. Os acessórios que fizerem parte do veículo no momento da inspeção inicial, desde que originais de fabrica, serão protegidos se não afetados isoladamente.
5.2.4. Roubo ou furto qualificado.
5.3. A repartição dos prejuízos materiais, objetivo primordial da ABAPAV, será limitada ao valor máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os veículos, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para motocicletas e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), Para caminhões, vans e micro ônibus cadastrados junto à Associação. Este valor será periodicamente revisto pela Diretoria Executiva, observando o valor de mercado.
6- DA NÃO PROTEÇÃO AOS VEÍCULOS DOS ASSOCIADOS
6.1. Os veículos dos associados não estão protegidos pela ABAPAV nos seguintes casos:
6.1.1. Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais a terceiros e aos ocupantes dos veículos envolvidos no evento danoso;
6.1.2. Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa ou vencida, não ter habilitação adequada conforme a categoria do veículo, bem como o veículo não tiver em dia o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), Seguro Obrigatório e IPVA do ano em curso de licenciamento; ou qualquer caso em que o associado deixe ultrapassar o prazo de 07 (sete) dias corridos entre a data do evento danoso e o acionamento junto á ABAPAV com a respectiva documentação tais com (aviso de acidentes, BO/BRAT, copia CNH, e CRLV ou DUT OBRIGATORIO).
6.1.3. Nos casos em que o associado deixar de comunicar a ocorrência do evento danoso à ABAPAV e as autoridades competentes, nos termos da cláusula 2.1.8 deste regulamento.
6.1.4. Nos casos em que o associado deixar de providenciar o boletim de ocorrência imediatamente na data do evento, conforme clausula 2.1.9 desse regulamento.
6.1.5. Nos casos de roubo ou furto do veículo, que o associado deixe de comunicar a Central de Rastreamento da prestadora e à ABAPAV imediatamente conforme clausula 4.12 deste regulamento.
6.1.6.. Nos casos em que o associado não manter em funcionamento o equipamento de rastreamento, comunicando à prestadora de serviços de rastreamento em caso de mau funcionamento. Conforme clausula 4.11 deste regulamento.
6.1.7. Danos e avarias de qualquer natureza, constatados no veículo cadastrado no ato da vistoria e reavaliações;
6.1.8. Desgaste natural causado pelo uso, deteriorização gradativa e/ou vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico e/ou elétrico do veículo, vibrações, corrosões, ferrugens, umidades e intempéries da natureza;
6.1.9. Danos e avarias decorrentes de quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo;
6.1.10. Radiação de qualquer tipo;
6.1.11. Poluição, contaminação e vazamento;
6.1.12. Furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
6.1.13. Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos;
6.1.14. Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização dos veículos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento danoso;
6.1.15. Atos praticados em estado de insanidade mental, sob efeito de bebidas alcoólicas, medicamentos que dificultem as percepções e reação de modo geral, substâncias entorpecentes, tóxicas ou outras que prejudiquem as condições mentais de discernimento e atenção;
6.1.16. Danos emergentes de qualquer natureza;
6.1.17. Lucros cessantes e danos emergentes decorrentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo, mesmo quando em conseqüência de risco coberto pela proteção do(s) veículo(s);
6.1.18. Perdas e danos decorrentes da paralisação do veículo, quando em trânsito por estradas de difícil acesso, como, por exemplo, estradas particulares, caminhos impedidos, locais não abertos ao tráfego, areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas;
6.1.19. Danos causados à carga transportada;
6.1.20. Danos causados quando se utilizar inadequadamente o veículo com relação à lotação de passageiros, dimensão, peso e ou acondicionamento da carga transportada; sejam ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes ou empregados;
6.1.21. Danos ocorridos quando o veículo cadastrado transitar fora do território nacional.
6.1.22. Perdas e danos ocorridos quando o veiculo estiver em testes e/ou manutenção em oficina, durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade ou regularidade, inclusive treinos preparatórios;
6.1.23. Multas e sanções impostas ao associado e ou ao veículo, bem como despesas de qualquer natureza decorrente de fiscalização, a ações cíveis ou processos criminais;
6.1.24. REPAROS DE AVARIAS SOFRIDAS NO VEÍCULO CADASTRADO QUANDO REALIZADOS SEM A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA ABAPAV, CASO EM QUE O ASSOCIADO ARCARÁ COM TODOS OS CUSTOS, ASSUMINDO RESPONSABILIDADE TOTAL PELO EVENTO DANOSO.
6.1.25. Perdas e danos causados pelo veículo protegido a terceiros, decorrentes de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparada ao dolo.
6.1.26. Danos causados ao proprietário do veículo, sócios, dirigentes da pessoa jurídica, aos empregados, representantes e aos prestadores de serviços, quando a serviço do associado.
6.1.27. Danos causados a bens de terceiros em poder do associado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos.
6.1.28. Danos causados pelo reboque, semi-reboques ou carretinha, quando este não estiver atrelado ao rebocador.
6.1.29. Custas relativas a qualquer despesa ou honorários médicos e ou hospitalares, bem como, exames, consultas médicas, internações, tratamentos clínicos ou cirúrgicos e à doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas ou agravadas direta ou indiretamente por riscos/eventos protegidos.
6.1.30. Reparos e ou indenizações de valores superiores os apurados nas formas previstas, ficando o associado e o condutor do veículo como os únicos responsáveis pelas diferenças que venham a prometer ou a pagar aos passageiros acidentados ou a terceiros, seja amigavelmente ou cumprindo sentença judicial.
6.1.31. Danos estéticos de qualquer natureza, tais como perda de dentes, membros, órgãos, couro cabeludo, cicatrizes etc.
6.1.32. Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo da carga ou objeto por ele transportado.
6.1.33. Despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e para seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao evento danoso, nos termos da vistoria prévia realizada para o cadastramento do veículo.
6.1.34. Danos causados a acessórios e caixas de som instalados na carroceria e no interior do veículo que não seja original, ou relacionada na vistoria prévia realizada para o cadastramento do veículo.
6.1.35. Danos à blindagem.
6.1.36. Danos causados a adesivos, plotagens e envelopamentos.
6.1.37. Danos ao veículo causados pelo kit gás.
6.1.38. Danos ocasionados isoladamente em virtude de tentativa de furto ou roubo a peças internas e externas do veículo.
6.1.39. Furto ou roubo isolado de peças e acessórios do veículo.
6.1.40. Roubo ou furto da frente removível e ou do aparelho de som, DVD com aparelho de som ou similares, bem como o controle remoto, de série ou não; objetos de uso pessoal ou que não sejam parte integrante do veículo;
6.1.41. Acessórios, equipamentos ou veículos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo bem com relacionados na vistoria prévia realizada para o cadastramento do veículo.
6.1.42. Perdas e danos causados pelo veículo associado a outro bem de sua propriedade ou de pessoa jurídica da qual seja sócio, bem como aos bens cuja propriedade seja de seus ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiros, irmãos, ou das pessoas que com ele resida ou dele dependam economicamente.
6.1.43. O veículo recuperado de furto ou roubo e que ainda não tenha sido indenizado, sendo verificado que o chassi tenha sido adulterado ou raspado, fica o associado obrigado a providenciar a regravação junto ao órgão competente;
6.1.44. Roubo, furto ou danos isolados ao tacógrafo e ou danos isolados a este;
6.1.45. Roubo ou furto das rodas e estepe e ou danos isolados a este.
6.1.46. Roubo ou furto exclusivo da adaptação para deficientes físicos e ou danos isolados a este.
6.1.47. Declarações inexatas ou omissas feitas pelo associado;
6.1.48. Fraude ou tentativa de fraude por parte do associado, com a intenção de obter benefícios indevidos;
6.1.49. Roubo ou furto de veículos com equipamentos de segurança e ou rastreamento em que o associado cancele ou deixe de efetuar o pagamento do serviço, acarretando a suspensão do serviço de rastreamento, sem avisar formalmente a ABAPAV através de um pedido de endosso;
6.1.50. O evento danoso havido em razão de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, equiparável ao dolo, praticado pelo associado ou condutor do veículo, e, no caso de pessoa jurídica, também de seus sócios controladores, administradores legais e representantes, bem como tendo a ação ou omissão contribuída para o agravamento do risco;
6.1.51. Destruições deliberadas do bem protegido, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, inclusive, pontapés, dentre outros meios, material incendiário, ainda que em situações fora do controle habitual do associado, sendo ou não possível identificar e individualizar precisamente os seus autores;
6.1.52. Veículos para transporte das seguintes cargas:
- A) Armamento
- B) Cargas Explosivas
- C) Munição
- D) Gases acondicionados em recipientes específicos ou botijões (inclusive GLP – gás de cozinha), como oxigênio, hélio, nitrogênio, em estado total ou parcialmente gasoso.
- E) Veículos para transporte de valores, bem como os utilizados para escolta/segurança;
- F) Bebidas alcoólicas;
- G) Cigarros;
- H) Materiais radioativos (exceto equipamentos médicos, equipamentos de controle de qualidade e quaisquer equipamentos cuja, fonte radioativa seja trivial e/ou adequadamente protegida);
- I) Fibras de amianto não aderentes/não adesivas (exceto folhas aderente/ adesivas de cimento de amianto em que o conteúdo seja inferior a 20%);
6.1.53. Prejuízos ou danos causados ao veículo protegido ou de terceiro que não tenham relação com o evento danoso comunicado à ABAPAV;
6.1.54. Submersão total ou parcial em água salgada, como por exemplo, quando o veículo estiver trafegando por praias, dunas ou outro local não apropriado para tal fim;
6.1.55. Prejuízos causados ao veículo protegido em decorrência de crimes, ainda que na forma tentada, contra a vida do associado, passageiro ou condutor do veículo objeto de proteção, como por exemplo, homicídio culposo ou doloso, praticados com armas de fogo, objetos perfurantes, cortantes, contundentes ou perfuro cortantes.
6.1.56. Danos causados a todo e qualquer bem de terceiros enquanto o veículo do associado estiver na posse de criminosos.
6.1.58. Quando o veículo for utilizado como trio elétrico.
6.1.59. Quando o veículo de carga sofrer adaptação de cabine suplementar para transporte de passageiros.
6.1.60. Danos causados por animais que estejam sob a responsabilidade, ainda que temporária, do associado.
6.1.61. Perdas e danos ocasionados pela falta de manutenção e conservação do veículo.
6.1.62. Danos decorrentes de eventos posteriores à negativa de indenização parcial, caso o associado não tenha realizado a nova vistoria.
6.1.63. Despesas e diárias de pátio após a notificação de negativa passarão à de inteira responsabilidade do associado ou terceiro.
6.1.64. Despesas ou serviço com resgate de pessoas, animais ou cargas em qualquer caso de evento danoso com o veículo protegido.
6.1.65. Despesas ou serviços de qualquer natureza referente a destombamento ou retirada de veículo, se o mesmo não se encontrar em via adequada.
6.1.66. Veículos com pneus carecas, com queixa de roubo/furto, com numeração de chassi remarcado, com numero de motor obstruído, motor raspado ou sem plaqueta, numero de motor picotado, motor turbo não original do veiculo (passeio), veiculo importado sem gravação vin Brasil, veiculo transformado, veiculo com mais de 10% avarias, chassi desalinhado ou com ferrugem, gravação vidros com numeração divergente da numeração do chassi, veiculo com irregularidade no emplacamento, chassi adulterado ou transplantado, chassi ilegível, veiculo com impedimento, restrições ou mandando de busca e apreensão ou ordem de apreensão judicial, placa inexistente no veículo, potência de motor alterada.
7- DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
7.1. Em caso de roubo ou furto, a ABAPAV tem até 90 (noventa) dias para localizar o veículo. Findo este prazo, e não havendo a localização, será efetuado o rateio respeitando as datas de fechamento dos prejuízos previstos na CLÁUSULA 10.9 e a indenização ocorrerá conforme as CLÁUSULAS 7.20 e 7.21.
7.2. Em caso de destruição parcial do veículo em razão de acidente, o conserto será realizado depois de efetuados os devidos orçamentos e com aprovação e autorização pela Diretoria da ABAPAV que ocorrerá em até 10 dias úteis para veículos leves e motocicletas, e demais veículos em até 15 dias úteis, mediante documento escrito. Uma vez que o conserto do veículo depende da ação das oficinas, a ABAPAV não estabelece prazo para a conclusão dos reparos e entrega do veículo.
Caso o veículo do associado se envolva em acidentes em que o mesmo não seja o culpado, a ABAPAV terá ate 30 dias úteis para que a mesma possa tentar o acordo com o causador do acidente, para que o mesmo possa se responsabilizar pelos os reparos do veículo.
7.3. Em caso de troca de oficina o prazo acima será contado novamente a partir da realização da nova vistoria de regulagem para avaliação de avarias.
7.4. O eventual ressarcimento do valor integral do veículo corresponderá ao seu respectivo valor de mercado referenciado na Tabela FIPE na data do evento, descontando-se a importância relativa a Cota Participativa quando houver mensalidades restantes a fim de completar o período de12 (doze) mensalidades da carência e outros custos.
7.5. Caso seja necessário a realização de sindicância, os prazos serão interrompidos pelo período de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias úteis, começando a recontagem do prazo a partir da data de entrega do laudo na matriz. O respectivo prazo será, também, interrompido para o terceiro.
7.6. Poderá haver ressarcimento integral do valor do veículo, de acordo com avaliação a ser feita pela ABAPAV, quando o montante para reparação do bem atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor de mercado, com base na avaliação obtida na TABELA FIPE, na data do aviso do evento danoso; ou ainda de acordo com a viabilidade econômica para a ABAPAV.
7.6.1 Veículos com a numeração do chassi remarcada, que já tenham sido vendidos em leilão e ou que possuam outras características que o depreciem pública e notoriamente em relação aos demais, sofrerão depreciação de 30% em relação ao preço de mercado conforme valores divulgados pela tabela FIPE.
7.6.2 Veículos de combustível alternativos GNV, somente serão cobertos em se tratando de acessório original da linha de montagem de fábrica ou com a devida opção por tal proteção especial. Em casos de incêndio, referidos veículos serão protegidos somente se tal evento danoso não for intencional ou não decorrer dos equipamentos de combustível alternativo, conforme laudo pericial. Tais veículos terão uma depreciação de 20% do seu valor de marcado para efeito de ressarcimento integral.
7.7. Para todo e qualquer valor com referência na TABELA FIPE citado neste Regulamento, sendo o ano modelo do veículo diferente do seu ano de fabricação, o respectivo valor será determinado pela média obtida nas duas avaliações da Tabela FIPE.
7.8. Em caso de veículos novos (Zero Km), o benefício corresponderá ao valor do respectivo veículo avaliado na TABELA FIPE como (zero Km) ou um veículo similar com as mesmas especificações contidas na nota fiscal ofertado no mercado, para veículos de associados e de terceiros (após analise), desde que satisfeitos todos os subitens “A”, “B” e “C” abaixo:
- A) O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;
- B) Tratar-se de primeiro sinistro com o veículo;
- C) O sinistro tenha ocorrido dentro do prazo de 01 ano, contados a partir da data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo.
7.9. Qualquer concessão de benefício somente será paga mediante apresentação dos documentos requeridos pela ABAPAV. Caberá à Diretoria Executiva a escolha de pagar integralmente o valor do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico para a ABAPAV.
7.10. Caso haja qualquer autuação relacionada ao veículo, os valores referentes à mesma serão retidos em qualquer caso de concessão de benefício integral.
7.11. Caso o veículo seja alienado fiduciariamente ou financiado, o pagamento do benefício será da seguinte forma:
- A) Alienação Fiduciária: O pagamento somente será efetuado ao associado mediante a liquidação do financiamento. Poderá a ABAPAV pagar o saldo devedor diretamente à financeira, desde que o saldo seja igual ou inferior ao valor do benefício.
- B) Arrendamento Mercantil: O pagamento somente será efetuado ao associado mediante a liquidação do arrendamento. Poderá a ABAPAV pagar o saldo devedor diretamente a empresa de leasing, desde que o saldo seja igual ou inferior ao valor do benefício.
7.12. Quando o veículo sofrer danos parciais a concessão do benefício será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou substituição. A ABAPAV providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente credenciada, com apresentação de nota fiscal do serviço realizado (peças e mão de obra), sendo admitido em caráter excepcional, o reembolso de valores pagos pelo interessado, desde que previamente acordado e aprovado pela diretoria.
7.13. A ABAPAV encaminhará para as concessionárias autorizadas somente os veículos que estiverem dentro da garantia de fábrica sendo para veículos de associados e terceiros (com até um ano após a emissão da nota fiscal). Em qualquer outra hipótese os veículos serão reparados somente nas oficinas credenciadas pela ABAPAV.
7.14. Os veículos de associados e terceiros serão direcionados a oficinas indicadas pela ABAPAV para vistoria e orçamentos, e não será realizado nenhum reparo ou serviço antes da sua autorização expressa.
7.15. A reparação dos danos citada no item anterior será feita com a reposição de peças originais genuínas, somente quando o veículo estiver coberto pela garantia total do fabricante. Nos demais casos haverá a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo, peças semi - novas originais desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.
7.16. A inexistência de peças no mercado, não implicará no enquadramento do evento como ressarcimento integral do veículo protegido, nem responsabilizará a ABAPAV por perdas e/ou danos, inclusive lucros cessantes e dano moral, que o associado e terceiros venham a sofrer decorrentes da demora na entrega do veículo.
7.17. O atraso na entrega de peças pela fábrica, bem como atraso da oficina em proceder com os reparos do veículo, não responsabilizará a ABAPAV por perdas e/ou danos, inclusive lucros cessantes e danos morais, que o associado venha a suportar.
7.18. No caso de concessão integral de benefício (ressarcimento) ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou o veículo danificado ressarcido) pertencerão à ABAPAV que poderá vendê-los revertendo os valores como abatimento à planilha de rateio com valores a serem pagos por cada associado.
7.19. A concessão do ressarcimento ao associado poderá ser feita de uma só vez ou de forma parcelada, de acordo com as condições econômicas da ABAPAV e a critério da Diretoria Executiva.
7.20. O prazo para se iniciar o pagamento do benefício do associado, em casos de ressarcimento integral de furto/ roubo fica previsto para até 120 (cento e vinte) dias; e demais eventos de ressarcimento integral em 90 (noventa) dias, ambos após apresentação de todos os documentos requeridos pela ABAPAV e sempre respeitando as condições previstas nas CLÁUSULAS 7.1 e 7.4
7.21. No caso de sub-rogação de diretos, o associado somente fará jus ao recebimento do valor devido pelo ressarcimento de danos em seu veículo após apresentar o CRV (recibo) do veículo devidamente preenchido em favor de quem for indicado pela ABAPAV, assinado e com firma reconhecida.
8- DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
8.1. Em caso de danos parciais (avarias):
- A) Cópia do CPF e RG do associado;
- B) Comprovante de residência (última conta de telefone, água ou de luz);
- C) Boletim de Ocorrência Policial;
- D) Cópia da carteira de habilitação do condutor do veículo;
- E) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) com a prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA do ano em curso de licenciamento;
8.2. Em caso de concessão Integral de benefício (ressarcimento) decorrente de grande avaria ou Incêndio:
8.2.1. Em se tratando de associado pessoa física:
- A) Cópia do CPF e RG do associado;
- B) Comprovante de residência (última conta de telefone, água ou de luz);
- C) CRV (Certificado de Registro de Veículo original - documento de transferência) devidamente preenchido em favor da ABAPAV ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade; Além da procuração por instrumento público lavrada em cartório.
- D) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos e do ano em curso de licenciamento;
- E) Boletim de Ocorrência Policial original ou cópia autenticada;
- F) Chaves do veículo (principal auxiliar e reserva);
- G) Manual do proprietário, quando houver;
- H) Certidão negativa de furto e multa do veículo;
8.2.2. Em se tratando de associado pessoa jurídica:
- A) CRV (Certificado de Registro de Veículo original - documento de transferência) devidamente preenchido em favor da ABAPAV ou de quem esta indicar, assinado (por quem de direito) e com firma reconhecida por autenticidade; Além da procuração por instrumento público lavrada em cartório.
- B) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos e do ano em curso de licenciamento;
- C) Boletim de Ocorrência Policial original ou cópia autenticada;
- D) Cópia da carteira de habilitação do condutor do veículo;
- E) Chaves do veículo (principal auxiliar e reserva);
- F) Manual do proprietário, quando houver;
- G) Certidão negativa de furto e multa do veículo;
- H) Cópia do cartão do CNPJ;
- I) Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com alterações;
- J) Nota fiscal de venda à ABAPAV, quando o objetivo social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestações de serviço e Leasing não necessitam emitir esta Nota Fiscal).
8.2.3. Caso o veículo seja financiado ou arrendado, o associado deverá ainda providenciar a liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas, quando se tratar, respectivamente, de veículo financiado ou arrendado.
8.3. Em caso de concessão integral de benefício (ressarcimento) decorrente de Roubo ou Furto:
- A) Todos os documentos exigidos nas CLÁUSULAS 8.2.1 e 8.2.2, exceto quanto à nota fiscal;
- B) Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;
- C) Certidão negativa de multa do veículo
8.4. Qualquer ressarcimento somente será pago mediante apresentação de todos os documentos requeridos pela ABAPAV, e nos casos das cláusulas 8.2, com a entrega do veículo livre de qualquer ônus, embaraço judicial, impedimentos administrativos e restrições, até a data do efetivo pagamento.
8.5. O pagamento de eventual ressarcimento integral somente será efetuado ao
Associado e sendo essa pessoa diversa do proprietário do automóvel, somente com anuência deste. Nos casos de falecimento do associado ou proprietário do veículo o pagamento será realizado ao inventariante mediante parecer do jurídico da ABAPAV.
9- DO AUXÍLIO REBOQUE
9.1. Será disponibilizado aos associados devidamente quites com todas as suas obrigações junto à ABAPAV, o atendimento de remoção do veículo de sua propriedade que esteja cadastrado na ABAPAV, respeitando o limite de deslocamento de acordo com o plano escolhido pelo associado.
9.2. O reboque do veículo será disponibilizado desde que o associado o solicite ao atendimento da ABAPAV através dos telefones disponibilizados, sendo que fica vetado o acionamento por parte do associado diretamente ao prestador do serviço.
9.2.1 No caso de extrema necessidade poderá a ABAPAV autorizar que o associado acione o serviço de reboque a suas expensas e posteriormente realizar o reembolso do valor despendido para tal fim.
9.3. Sendo ultrapassado o limite pré-determinado de distância a ser percorrido pelo Auxílio- Reboque, o associado e ou proprietário do veículo, se responsabilizarão pelo pagamento das despesas adicionais verificadas.
10- DO RATEIO
10.1. O rateio das despesas será devido a todos os associados que integrarem à ABAPAV até o dia 25 de cada mês, sendo estas compostas pelas despesas administrativas, demais custos da Associação e pelos valores correspondentes ao rateio dos valores para ressarcimento dos eventos danosos dos demais associados, observando-se as categorias dos veículos discriminadas na Cláusula
10.2. Caso o associado venha a ter algum no veículo cadastrado junto à ABAPAV, os valores correspondentes os reparos ou ressarcimentos serão repartidos entre os demais associados através de rateio, sendo certo que esta proteção só será devida nas hipóteses previstas neste Regulamento.
10.3. O programa de Proteção Veicular funciona através do rateio dos prejuízos suportados ou ocasionados pelos veículos cadastrados. sem prejuízo das despesas descritas na Cláusula 10.1.
10.4. Os valores são rateados proporcionalmente entre as cotas dos associados, mês a mês. Os rateios se referem a eventos passados, de forma que a proteção do veículo cadastrado obedeça a Cláusula 7.9.
10.5. Em qualquer caso, a repartição do prejuízo abrangerá apenas o valor máximo estabelecido para os veículos cadastrados junto à ABAPAV, nos termos da Cláusula 5.3.
10.6. A ABAPAV fica desobrigada de atualizar no cadastro do veículo, possíveis alterações no que tange ao seu valor econômico, ficando sua atualização de inteira responsabilidade do associado. Caso estas alterações impliquem em mudança de índice, as diferenças de valores cobradas anteriormente não serão reembolsadas.
10.7. A ABAPAV realizará o rateio separadamente, considerando a categoria na qual o veículo está enquadrado, podendo ser esta POPULAR ou MÉDIO/LUXO/ESPECIAL/LEVES/PESADOS/VANS/MICRO ONIBUS. A classificação se fará de acordo com a TABELA descritiva, estabelecida e aprovada pela ABAPAV.
10.8. O rateio se fará separadamente em cada modalidade de proteção sendo: ROUBO/FURTO, COLISÃO, AUXÍLIO-REBOQUE E CONVÊNIOS. Participarão de cada rateio todos os associados que optarem pelas mesmas opções de proteção identificadas no laudo de cadastro do veículo.
10.9. O rateio será realizado ao final de cada faturamento compreendido entre os dias 26 de um mês e o dia 25 do mês seguinte.
11- DOS PAGAMENTOS
11.1. Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pela ABAPAV o associado deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações perante a Associação, principalmente quanto ao pagamento das mensalidades e do valor devido a título de rateio, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste Regulamento e no Estatuto Social.
11.2. Será cobrado de todos os associados, mensalmente, através de boleto bancário ou outra forma que venha a ser estabelecida pela Diretoria Executiva, uma mensalidade por veículo cadastrado junto à ABAPAV, a título de despesas administrativas e demais custos da Associação relativos à sua manutenção bem como a Cota de Participação quando devida.
11.3. Será cobrado também, de todos os Associados, o valor referente a sua quota parte no rateio dos valores correspondentes aos custos para reparação dos eventos dos demais Associados, no mesmo documento bancário.
11.4. O boleto bancário a que se referem os itens 11.2 e 11.3 terá vencimento em todo o dia 10 e 16 de cada mês.
11.5. A partir do dia 5 (cinco) de cada mês, os boletos ficarão disponibilizados no site oficial da ABAPAV. Não havendo o recebimento do boleto impresso ou mesmo do boleto via correio eletrônico (e-mail) até esta data, deverá o associado entrar em contato com a ABAPAV nos telefones: (31) 2127-2166 / 3889-2170 / 9 8384-5929 ou pelo email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., e solicitar a 2ª via até a data de vencimento citada na CLÁUSULA 11.4 ou imprimi-la através do site.
11.6. Não havendo expediente bancário na data de vencimento do referido boleto bancário, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subseqüente a data de vencimento sem a cobrança de multa e juros.
11.7. Anualmente, as mensalidades sofrerão reajuste de acordo com o índice IGPM.
11.8. As Cotas de Participação sofrerão reajustes de valores conforme número de eventos calculados com base na análise atuarial de veículo por veículo. O referido reajuste será previamente comunicado aos associados.
11.9. Caso o associado opte pelo recebimento do boleto via correio eletrônico (e-mail), fica a ABAPAV desobrigada a remeter o boleto impresso.
11.10. O não pagamento da mensalidade dentro do prazo tolerado acarretará a imediata suspensão do associado nos termos da cláusula 4.17.
11.11. O não pagamento de qualquer mensalidade implicará na perda do direito a proteção veicular nos termos da cláusula 4.18.
11.12. Em caso de inadimplência, o adimplemento, por si só, não confere a proteção oferecida pela ABAPAV, ficando essa condicionada ao cumprimento da CLÁUSULA 4.19. O não pagamento da mensalidade até 30 dias poderá ser cobrada judicialmente e o associado poderá ter seu CPF / CNPJ incluso aos órgãos de proteção de credito. (SPC, SERASA, CDL E OUTROS), haja vista que sua mensalidade é pós paga e em modalidade de rateio (divisão de prejuízos) e a mesma é fundamental para a saúde financeira da associação e ressarcimento dos prejuízos.
11.13. O associado que se desligar da ABAPAV antes de completado o período mínimo de filiação, além de ter que efetuar todos os pagamentos correspondentes ao período de participação na ABAPAV, pagará ainda uma multa correspondente ao valor da média de repartição de prejuízos dos três últimos meses multiplicada pelo número de meses faltantes para o término de seu período mínimo de associação.
11.14. Caso o associado se envolva em mais de 01 (um) evento danoso no período de 12 (doze) meses, a partir da segunda ocorrência, haverá incidência de multa correspondente a uma vez o valor da participação do associado, conforme CLÁUSULA 11.15 deste Regulamento, sob pena do associado ser excluído dos benefícios conferidos pela ABAPAV.
11.15. Em qualquer hipótese de ressarcimento de prejuízos, observada a exceção disciplinada na cláusula 12.8, o Associado responsável pelo veículo protegido pagará, além de sua mensalidade ordinária, o valor referente a respectiva Cota de Participação nos seguintes termos:
(A) PARA VEICULOS NACIONAIS, a importância de 4% (quatro por cento) do seu valor e seu equipamento (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 800,00 (oitocentos reais);
(B) Veículos Diesel leve, Pick ups e utilitários, a importância de 5% (cinco por cento) do seu valor e seu equipamento (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), (C) Veículos importados, a importância de 6% (seis por cento) do seu valor e seu equipamento (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
(D) Em qualquer veiculo blindado, a importância é de 8% (oito por cento) do seu valor e seu equipamento (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais
(E) Em qualquer veiculo na categoria de Taxi, Uber, Locadora e Auto Escola, a importância é de 6% (seis por cento) do seu valor e seu equipamento (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para veículos nacionais e 8% para veículos importados do seu valor e seu equipamento (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior á R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
(F) Em qualquer veiculo Vans, Micro Ônibus e Caminhões, a importância é de 8% (oito por cento) do seu valor e seu equipamento (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
11.16. Para Motocicletas, em qualquer hipótese de ressarcimento de prejuízos o associado responsável pelo veículo protegido pagará, além de sua mensalidade ordinária, o valor referente a respectiva Cota de Participação nos seguintes termos:
(A) PARA VEICULOS NACIONAIS, a importância de 5% (cinco por cento) do seu valor e seu equipamento (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 900,00 (novecentos reais);
(A) Veículos importados, a importância de 7% (sete por cento) do seu valor e seu equipamento (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
12- REGRAS PARA VANS, MICRO ONIBUS E CAMINHÕES.
12.1. O responsável pelo Caminhão, Vans e Micro Ônibus seja proprietário, motorista, prestador de serviço ou funcionário da empresa, cujo bem esteja protegido pela ABAPAV deverá seguir as regras contidas neste Regulamento e as regras específicas desta cláusula.
12.2. Serão cobertos os eventos danosos decorrentes de colisão, capotamento, abalroamento, queda e incêndio decorrente de tais eventos, acidente durante transporte por meio apropriado, queda de objetos externos sobre o veículo, roubo, furto ou fenômenos da natureza tais como submersão, inundação e ou alagamento por água ou outra substância; desde que o (s) evento (s) não seja (m) provocado (s) pelo associado.
12.3. Terá a proteção excluída quando for constatada a utilização do veículo para fins diversos dos indicados na ficha de cadastro e que o desabilitem a proteção adicional, como lotação, transporte coletivo e similares;
12.4. Não serão protegidos os vidros panorâmicos ou de capotas e carrocerias especiais acopladas ao veículo (se este possuir tal equipamento);
12.5. Caminhão prancha, tanque, ou qualquer equipamento inflamável, câmara frigorífica com termoking, não farão parte do Programa de Proteção Veicular ficando a critério da ABAPAV realizar o eventual cadastramento do caminhão somente no que diz respeito ao chassi do cavalo-mecânico.
12.6. Em hipótese alguma haverá reposição de perdas às cargas transportadas, bem como aos danos causados por carga mal acondicionada ou em excesso, nem transbordo da mesma em caso de acidentes, ficando a cargo do Associado.
12.7. Veículos de valor histórico ou adaptados, modificados ou transformados, terão sua cobertura garantida somente pelo valor de mercado conforme Tabela FIPE, sem considerar as modificações existentes ou seu valor histórico.
12.8. Na eventualidade de roubo ou furto – exceto se o veículo for localizado e não ter sofrido avarias – bem como nos casos de reparação integral de evento danoso, o Associado responsável pelo veículo protegido pagará, além de sua mensalidade ordinária, um valor percentual referente a respectiva Cota de Participação nos termos da cláusula 12.9.
12.9. Nos casos da cláusula 12.8, será cobrado individualmente para cada veículo cadastrado o percentual de 8% (oito por cento) do seu valor e seu equipamento (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ,
12.10. Caso o veículo a ser ressarcido por motivo de grande avaria, roubo ou furto seja procedente de leilão, tenha o chassi remarcado, tenha anotação de recuperado no CRLV e ou tenha sido “indenizado” em por algum outro órgão ou empresa público ou privado; terá uma desvalorização de 40% sob o valor de referência na Tabela FIPE (mesmo que tal informação não conste na ficha de cadastro no ato da adesão e, ou seja, confirmada posteriormente
12.11. Em caso de ressarcimento parcial do veículo cadastrado, a ABAPAV somente autorizará o início do reparo do veículo a partir da entrega de toda a documentação exigida, do devido pagamento do valor percentual nos termos da cláusula 11.15 a 11.16, do aviso de acidente e da constatação de quitação de todas as obrigações financeiras tais como: pagamento de Taxa de adesão, mensalidade ordinária e rateio mensal ou qualquer outra pendência vinculada ao Associado e seu respectivo veículo cadastrado junto à ABAPAV.
12.12. O ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos ASSOCIADOS, em decorrência de culpa de TERCEIROS, poderá ser realizada depois de esgotadas às possibilidades de cobrança dos respectivos valores do terceiro causador do evento.
12.13. Em caso de dano INTEGRAL ou PARCIAL no veículo, deverão ser entregues à ABAPAV:
- a) Disco de tacógrafo
- b) Laudo do rastreador
- c) Boletim de Ocorrência Policial
- d) Laudo médico quando necessário
A não apresentação dos documentos acima especificados implicará na perda do direito ao ressarcimento ou reparação.
12.14. Todos os veículos de que trata o caput desta cláusula também deverão, obrigatoriamente, possuir dispositivo de segurança tipo rastreador via satélite de empresas referenciadas pela ABAPAV, sendo que todas as despesas referentes à instalação, manutenção e mensalidade correrão por conta do associado, sob pena de não estarem protegidos.
12.15. Quando houver deslocamento do veículo caminhão após um evento danoso (acidente, colisão etc.), este será de inteira responsabilidade do Associado ou proprietário, o qual terá de verificar as condições (in loco) do Motor, Caixa de Mudança e Transmissão, sendo certo que qualquer dano a esses conjuntos é insuscetível de ressarcimento. Caso o Associado queira enviar o veículo para um concessonário da marca para avaliação técnica, deverá arcar com todas estas despesas devendo, posteriormente, enviar o laudo técnico para avaliação da ABAPAV.
12.16. Eventos danosos em que o Associado tenha infringido qualquer regra de circulação prevista no Código de Trânsito Brasileiro, como excesso à velocidade permitida, pneus gastos, dirigir sobre efeito de substâncias que alteram a capacidade psicomotora etc. Sem embargo do previsto na cláusula 06 e seguintes, poderá acarretar a negativa da proteção veicular
12.17. Não terá proteção os danos causados por tombamento proveniente de basculamento do implemento quando se tratar de erro de operação ou local impróprio para atividade.
12.18. Não serão ressarcidos os danos e prejuízos causados ou sofridos pelos módulos de carga (reboques e semi-reboques) que não estejam individualmente protegidos, mesmo que atrelados a cavalo-mecânico protegido pela ABAPAV.
13- PPAT – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA CONTRA TERCEIROS.
13.1. A proteção aos danos materiais causados a terceiros é opcional e dependente de adesão ao Programa de Proteção Automotiva contra Terceiros (PPAT), com custo diferenciado, e tendo como limite de cobertura o valor estipulado no termo de adesão respectivo;
13.2. Em caso de evento danoso envolvendo outros veículos, somente o Associado poderá utilizar os benefícios do PPAT contratados junto à ABAPAV e empresas parceiras, salvo culpa do Associado devidamente comprovada através de sindicância e análise de perito.
13.3. Em caso de evento danoso causado por terceiros, deverá o Associado obter o nome, endereço, telefone e placa do veículo causador do evento e, se possível, nome, endereço e telefone de testemunhas.
13.4. Em qualquer caso de contratação de serviços de terceiros em favor dos Associados, o pagamento do valor correspondente será posterior à utilização mensal do serviço, na modalidade pós-paga.
13.5. O acionamento do PPAT somente para veículos de terceiro a ser protegido, será condicionado ao pagamento de uma Cota de Participação de 3% (três por cento) do valor do veículo segundo a Tabela FIPE, não sendo tal valor menor que o mínimo de 1.000,00 (Mil reais). Sendo o tal veículo utilizado em aplicativo de transporte, aluguel, taxi ou auto-escola, em qualquer hipótese será cobrada a referida Cota de Participação.
13.6. O acionamento do PPAT por Associados detentores de veículos Vans, Micro Ônibus e Caminhões para indenização de veículo de terceiro, será condicionado ao pagamento de uma Cota de Participação de 5% (cinco por cento), mínimo de 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) do valor referente à Tabela FIPE do veículo a ser ressarcido
13.7. Caso o Associado acione mais de 01 (uma) vez o PPAT no período de 12 (doze) meses, a partir do segundo acionamento haverá incidência de multa correspondente a 01 (uma) vez o valor da Cota de Participação.
14- DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
14.1. Com o pagamento de ressarcimento total ou parcial previstos neste Regulamento, a ABAPAV ficará sub-rogada – até o limite do valor pago – em todos os direitos e ações do Associado contra aqueles que por ato ou fato, comissivo ou omissivo, tenham causado os prejuízos ou para eles contribuído.
15- DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da comarca onde estiver localizada a sede da ABAPAV para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este Regulamento ou ao Estatuto Social da Associação, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
16- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. O Associado declara que todas as informações prestadas por ele à ABAPAV são verdadeiras e, caso fique comprovada a não veracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo Associado, o mesmo será imediatamente excluído do corpo social da Associação.
16.2. Todos os associados declaram que leram e têm pleno conhecimento de todas as normas contidas neste Regulamento e no Estatuto Social da ABAPAV, e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para associarem-se.
16.3. Fica determinado que o site www.abapv.org.br é o instrumento oficial de comunicação da ABAPAV com o seu associado. Fica determinado também que toda informação disponibilizada no site ficará vigente por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
16.4. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, em Assembléia Geral, revogando todas as disposições anteriores em contrário.
16.5. Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembléia Geral, tão logo esta seja convocada para a discussão de outras matérias.
Belo Horizonte - MG, 03 de Janeiro de 2022.
MANUAL DE ASSISTÊNCIA
OBJETIVO DO PROGRAMA
Este programa tem por objetivo a prestação de serviço de assistência emergencial aos USUÁRIOS, em casos de imobilização do veículo em seqüência a acidente e/ou pane, roubo e/ou furto que venha a impossibilitar o mesmo de trefegar por meios próprios.
Ocorrendo evento previsto, o USUÁRIO deverá entrar em contato com a Central de Assistência, através do telefone 0800 200 60 40 de Discagem Direta Gratuita (DDG- 0800), durante 24 horas por dia, inclusive nos feriados e finais de semana, durante todos os dias do ano.
AMBITO TERRITORIAL
Os serviços de assistência serão prestados ao usuário, em todo o Território Brasileiro, conforme limitações estipuladas neste manual.
DEFINIÇÕES
Cota de Participação: É uma importância referente a um determinado percentual do valor de um veículo consoante Tabela FIPE, devido a título de co-participação no ressarcimento de eventos danosos.
Usuário: Entende-se por usuário, o próprio Associado ou a pessoa que estiver conduzindo o veículo no momento do evento.
Acompanhantes: As pessoas que se encontrarem no veículo do usuário no momento da ocorrência de evento, considerada a capacidade de lotação do veículo determinada pelo fabricante.
Cadastro: É o conjunto de informações relativas aos veículos que terão direito a utilização dos serviços, ostentando a condição de protegidos.
Prestadores: São as pessoas físicas ou jurídicas integrantes dos cadastros e registros da Central de Assistência, aptas a prestar todos os serviços prestados e necessários ao atendimento dos usuários.
Veículo: Meio de transporte automotor, automóveis, motocicletas, pick-ups, vans, micro Ônibus e caminhões. Município de domicilio do usuário. Endereço constante no cadastro do veículo junto a Central de Assistência.
Evento: Imobilização do veículo em conseqüência de acidente e/ou pane, falta de combustível e pneu furado que venha impossibilitar o mesmo de trafegar por meios próprios.
Evento danoso: É a ocorrência de colisão, capotamento, alagamento, queda de objetos, incêndio, tombamento, envolvendo direta ou indiretamente o veículo, impedindo a locomoção do mesmo por seus próprios meios, e o roubo ou furto.
Pane: Designa todo defeito de origem mecânica ou elétrica que se apresente no veículo que lhe impeça a locomoção pelos seus próprios meios, será considerada pane seca falta de combustível.
Roubo ou Furto: É a subtração criminosa da posse do veículo cadastrado junto a ABAPAV de seu proprietário, a ser devidamente formalizado junto às autoridades competentes.
Limite: É o critério de limitação ou exclusão do direito dos serviços, estabelecido em função de quilometragem inicial ou máxima, ou do tempo/quantidade máxima de utilização dos serviços, ou ainda do valor máximo previsto para a prestação do serviço.
Local de residência: É o endereço de residência ou domicilio permanente do Associado devidamente cadastrado junto a ABAPAV Para efeito do serviço de assistência, considera-se que o Associado, o usuário e seus acompanhantes têm o mesmo domicilio.
Central de Assistência: É a Central Responsável Pelo Atendimento da ABAPAV Assistência 24 horas, bem como por organizar os serviços solicitados, monitorar a sua prestação e efetuar o pagamento ao prestador de serviços por ela nomeado; que ficará disponível 365 dias por ano, 24 horas por dia.
Utilização por mês: Será considerada utilização por mês o serviço efetivamente prestado no período entre o dia 01 e o ultimo de cada mês.
GARANTIAS E LIMITES
Os serviços oferecidos são de assistência emergencial e não se confundem com um seguro. Os serviços em questão somente serão prestados em situações emergenciais, que se caracterizam como um dos eventos previstos nesta proposta.
Por não se confundirem com um seguro, os serviços de assistência emergencial têm regras próprias e coberturas limitadas.
Todos os serviços emergenciais previstos neste contrato devem ser previamente solicitados para a Central de Assistência, a fim de que esta autorize e/ou organize a prestação dos mesmos. Os serviços organizados sem autorização prévia ou participação da Central de Assistência não serão reembolsados ao usuário ou a quem tiver feito qualquer pagamento em nome deste.
Apesar dos serviços descritos neste contrato, serem de caráter emergencial, a prestação dos mesmos será feita de acordo com a infraestrutura, regulamentos, legislação e costumes do local do evento, localização e horário, natureza e urgência do atendimento necessário e requerido.
Devido o caráter emergencial dos serviços prestados ao usuário, a Central de Assistência, está desobrigada a prestar qualquer atendimento aos veículos que já se encontrem em oficina.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA A VEÍCULOS
Socorro Elétrico
Em caso de falta de carga na bateria do veiculo a Central de Assistência providenciará o envio de um socorro elétrico (carga na bateria), para que o veículo seja reparado no local onde se encontra se possível tecnicamente. Caso o reparo não ocorra será providenciado o serviço de reboque, para que o mesmo seja levado á oficina mais próxima e/ou por solicitação do usuário a outro local, desde que não ultrapasse o limite de quilometragem contratado para o plano, a contar do local do evento.
Importante 01: A Central de Assistência arcará com os custos de mão de obra do referido socorro elétrico, desde que seja possível sua execução no local do evento, excluindo-se portando, qualquer despesa com compra ou substituição de peças.
Importante 02: Havendo necessidade de rebocar o veículo a uma oficina em virtude de não ser possível o reparo do mesmo no local do evento, os custos de mão de obra, peças, reparo, etc., correrão por conta do usuário.
Importante 03: O usuário responsabilizar-se pela remoção de eventual carga transportada no veículo antes da realização do reboque.
Limites:
Plano, limite de quilometragem e utilização mensal.
Automóveis, motocicletas e Utilitários: 1.000 km (hum mil quilômetros) ida e volta do local do evento, 01 (uma) utilização por mês.
Vans/Caminhões/Micro Ônibus: 500 km (quinhentos quilômetros) ida e volta do local do evento, 01 (uma) utilização por mês
REBOQUE DO VEÍCULO APÓS PANE
Na ocorrência de pane, que impossibilite o deslocamento por seus próprios meios em conseqüência de evento previsto, a Central de Assistência, fornecerá ao usuário o serviço de reboque para que o veículo seja levado até a oficina mais próxima ou, por solicitação do usuário a outro local, desde que não ultrapasse o limite de quilometragem contratado para o plano, a contar do local do evento.
Importante 01: O usuário responsabilizar-se pela remoção de eventual carga transportada no veículo antes da realização do reboque.
Importante 02: Este serviço limita-se ao fornecimento de 01 (um) reboque por evento. Caso o evento ocorra fora do horário comercial, o veículo será encaminhado para a base do prestador de serviços ou para a residência do usuário, de onde será posteriormente removido para a oficina indicada pelo usuário, respeitando o limite de quilometragem previsto.
Importante 03: Não haverá cobertura para utilização de equipamentos especiais para o resgate do veículo, tais como munk e guindaste, entre outros.
Importante 04: Em caso de Pane Seca o veículo será levado até um posto de abastecimento mais próximo e o custo do combustível será de responsabilidade do usuário.
Limite:
Plano, limite de quilometragem e utilização mensal.
Automóveis, motocicletas e Utilitários: 1.000 km (hum mil quilômetros) ida e volta do local do evento, 01 (uma) utilização por mês.
Vans/Caminhões/Micro Ônibus: 500 km (quinhentos quilômetros) ida e volta do local do evento, 01 (uma) utilização por mês
REBOQUE DO VEÍCULO APÓS ACIDENTE
Incêndio, Roubo ou Furto:
Na ocorrência de acidente, incêndio, roubo ou furto, que impossibilite o deslocamento do veículo por seus próprios meios em conseqüência de evento previsto, a Central de Assistência, fornecerá ao usuário o serviço de reboque para que o veículo seja levado à oficina mais próxima, ou, por solicitação do usuário a outro local, desde que não ultrapasse o limite de quilometragem contratado para o plano, a contar do local do evento.
Importante 01: O usuário responsabilizar-se á pela remoção de eventual carga transportada no veículo antes da realização do reboque.
Importante 02: Este serviço limita-se ao fornecimento de 01 (um) reboque por evento. Caso o evento ocorra fora do horário comercial, o veículo será encaminhado para a base do prestador de serviços ou para a residência do usuário, de onde será posteriormente removido para a oficina indicada pelo usuário, respeitando o limite de quilometragem previsto.
Importante 03: Não haverá cobertura para utilização de equipamentos especiais para resgate do veículo, tais como munk e guindaste, entre outros.
Limite:
Automóveis, motocicletas e Utilitário: KM ILIMITADO, 01 (uma) utilização por mês.
Vans/Caminhões/Micro Ônibus: 500 km (quinhentos quilômetros) ida e volta do local do evento, 01 (uma) utilização por mês
SUBTITUIÇÃO DE PNEU FURADO (SUGESTÃO)
Na ocorrência de imobilização do veículo devido a pneu furado, a Central de Assistência enviará um prestador de serviço para trocá-lo, não sendo possível a troca no local a Central de Assistência disponibilizará o serviço de reboque, para que o veículo seja levado à borracharia mais próxima respeitando o limite de quilometragem previsto.
Importante 01: Este serviço fica limitado á troca de pneu. As despesas com reparo e/ou aquisição de pneus e rodas estão excluídas.
Importante 02: Este serviço será prestado desde que o usuário disponha de pneu reserva em seu veículo, em perfeitas condições de uso e ferramentas necessárias para tal.
Limite:
Plano, limite de quilometragem e utilização mensal.
Automóveis, motocicletas e Utilitários: 1.000 km (hum mil quilômetros) ida e volta do local do evento, 01 (uma) utilização por mês.
Vans/Caminhões/Micro Ônibus: 500 km (quinhentos quilômetros) ida e volta do local do evento, 01 (uma) utilização por mês
GUARDA DO VEÍCULO
Em atendimento realizado pela assistência, e caso seja necessária a guarda do veículo em local apropriado, por não haver nenhuma oficina disponível, a Central de Assistência, providenciará a guarda do veículo até o limite de R$ 100,00 (cem reais), até que possa ser efetuada a sua remoção até a oficina ou concessionária mais próxima.
Limite:
01 (uma) ocorrência por mês, sem acumulo por não utilização.
TÁXI
Em caso de pane, acidente, incêndio, furto/roubo do veículo ocorrido a até 100 km de distância do endereço constante do cadastro do veículo, será providenciado um táxi até o local de residência.
Importante 01: Quando o veículo do usuário for destinado a transporte de passageiros (táxis, vans e assemelhados), será providenciado táxi apenas para o motorista do veículo.
Importante 02: O serviço de táxi poderá ser pago ao usuário através de reembolso, caso não haja disponibilidade de atendimento na localidade.
Importante 03: Somente serão reembolsados serviços previamente autorizados pela ABAPAV ASSISTÊNCIA 24 HORAS, mediante protocolo gerado pelo sistema de atendimento.
Limite:
Até R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, e independente do número de passageiros e de seus destinos.
CHAVEIRO
Se, em conseqüência da perda, roubo/furto ou quebra de chaves nas fechaduras e/ou miolo do contato, bem como fechamento das mesmas no interior do veículo, o usuário não puder se locomover com o veículo, a Central de Assistência enviará um chaveiro até o veículo para que, se possível, seja realizada a abertura da porta e ou retirada da chave quebrada.
Importante 01: Caso não seja possível resolver o problema por meio do envio de chaveiro, fica garantido o reboque do veículo até uma oficina mais próxima, respeitando o limite estabelecido no serviço de reboque previsto.
Importante 02: Este serviço não contempla o conserto de miolo ou ignição danificada.
Limite:
01 (uma) utilização por mês, sem acúmulo por não utilização, somente abertura do veículo.
RETORNO A DOMICÍLIO
(Serviço prestado somente quando o usuário estiver em viagem há mais de 100 km de distância do Município de domicilio)
Em caso de ser confirmada a imobilização do veículo para reparo por mais de 48 horas, decorrente de pane ou acidente, serão colocadas à disposição do usuário e seus acompanhantes (considerada a capacidade de lotação do veículo determinada pelo fabricante), passagens aéreas – classe econômica – ou rodoviárias a critério da Central de Assistência, que obedecerá às condições locais e a distância do local do evento, para que possam retornar ao Município de seu domicílio.
Importante 01: Caso o usuário opte pela continuação da viagem, essa despesa não poderá exceder á de retorno ao Município de seu domicílio.
Em caso de roubo ou furto do veículo do usuário, após registro oficial junto ás autoridades competentes, serão colocadas á disposição do usuário e seus acompanhantes (considerada a capacidade de lotação do veículo determinada pelo fabricante), passagens aéreas – classe econômica – ou rodoviárias a critério da Central de Assistência, que obedecerá às condições locais e a distância do local do evento, para que possam retornar ao Município de seu domicílio.
Importante: Caso o usuário opte pela continuação da viagem, essa despesa não poderá exceder á de retorno ao Município de seu domicílio.
Importante 01: Este serviço só será prestado quando o serviço ocorrer a mais de 100 km de distância do município de domicílio do usuário.
Importante 02: Quando o veículo do usuário for destinado a transporte de passageiros (táxis, vans e similares), este serviço será disponibilizado apenas ao motorista do veículo.
Limite:
01 (uma) utilização por mês.
HOSPEDAGEM EM HOTEL
Caso seja impossível fornecer o serviço de retorno ao domicilio em virtude de falhas na estrutura local ou pelo horário da ocorrência ou ainda nos casos onde o conserto do veículo não possa ser realizado no mesmo dia, em caso de evento já atendido pela Central de Assistência, esta fornecerá aos ocupantes do veículo – usuário e acompanhantes, considerada a capacidade de lotação do veículo determinada pelo fabricante – até 03 (três) diárias de hotel da rede credenciada da Central de Assistência, no valor de até R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, por dia. A escolha do hotel mencionado será efetuada de acordo com as disponibilidades da infraestrutura hoteleira do local onde se encontra o veículo, ocorrendo em qualquer caso, por conta do usuário as despesas não compreendidas nos preços das diárias, tais como gastos, com frigobar, telefone, lavanderia, etc. Na eventualidade de ser escolhido pelo usuário um hotel cujo valor da diária seja superior aos limites aqui estabelecidos, será de sua exclusiva responsabilidade o custeio da diferença. Em nenhuma hipótese será aceita a compensação de valores, caso o hotel escolhido tenha diárias em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Importante 01: Este serviço só será prestado quando o evento ocorrer mais de 100 km de distância do município de domicílio do usuário.
Importante 02: Este serviço inclui apenas o pagamento da estádia no hotel, estando excluídas as despesas extras como: alimentação, divertimento. Entretenimento, locações, telefone, fax, celular, etc.
Limite:
01 (uma) utilização por mês.
TRANSPORTE PARA RETIRADA DO VEÍCULO
Após o conserto do veículo, em evento que tenha sido atendido pela Central de Assistência, em município situado a mais de 100 km do usuário, será colocada a disposição do usuário ou pessoa de sua confiança, uma passagem aérea – classe econômica – ou rodoviária, a critério da Central da Assistência, que obedecerá ás condições locais e a distância do local do evento, para que este possa retirar o veículo.
Importante: Esta passagem limitar-se á a cobrir a extensão entre Município de domicílio e o Município onde o veículo foi reparado.
Limite:
01 (uma) utilização por mês.
MOTORISTA SUBSTITUTO
Em caso de acidente com o veículo que impeça o usuário de dirigir, ou ainda em função de seu falecimento, a Central de Assistência disponibilizará um motorista habilitado para o prosseguimento da viagem ou retorno ao Município de domicílio, limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por evento, desde que não haja nenhum acompanhante que possa dirigir o veículo ou que o mesmo esteja física ou psicologicamente impossibilitado para tanto.
Importante 01: A central de Assistência não se responsabilizará por despesas com combustível, pedágio e gastos pessoais do motorista.
Importante 02: Caso o usuário opte pela continuação da viagem, esta despesa não deverá exceder á de retorno ao Município de seu domicílio.
Importante 03: Serviço disponível quando o veículo se encontra fora do município de domicílio do usuário, e tenha sido previamente atendido pela Central de Assistência através do reboque.
Limite:
01 (uma) utilização por mês.
PAGAMENTO DE REEMBOLSO
Para recebimento de reembolso o usuário deverá apresentar Nota Fiscal comprovando o gasto;
Para serviço de Táxi (retorno á residência) o usuário deverá apresentar recibo com todos os dados do veículo (PLACA, MARCA/MODELO/ANO), motorista (NOME COMPLETO/NÚMERO DA PERMISSÃO) e percurso (ENDEREÇO DE COLETA E ENTREGA/ NÚMERO DA PERMISSÃO/ HORÁRIO DA CORRIDA), comprovando o gasto.
Para serviço de chaveiro o usuário deverá apresentar recibo com todos os dados do chaveiro (NOME CHAVEIRO/ DATA DO SERVIÇO/ HORA DO SERVIÇO/ TIPO DE SERVIÇO), comprovando o gasto.
Para reembolso de serviço de reboque/guincho o usuário deverá apresentar Nota Fiscal á ABAPAV ASSISTÊNCIA 24 HORAS com os dados do veículo removido, (PLACA, MARCA, MODELO E ANO), endereço de origem e destino e quilometragem total do percurso.
Importante 01: Os reembolsos serão pagos no dia 20 (vinte) do mês subseqüente a entrega da Nota Fiscal e número do protocolo do atendimento da ABAPAV ASSISTENCIA 24 HORAS. Na falta dos dados exigidos na N.F e nº do protocolo do atendimento ABAPAV, o reembolso não será efetuado.
PRAZO DE ATENDIMENTO
Dias úteis: até 04 (quatro) horas após a solicitação;
Finais de Semana: até 06 (seis) horas após a solicitação;
Férias escolares e/ou feriados nacionais: até 06 (seis) horas após a solicitação;
Dias chuvosos: até 06 (seis) horas após a solicitação;
EXCLUSÇÕES
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência:
De caráter geral:
- a) Toda e qualquer entrega de dinheiro, como reembolso de despesas) Eventos decorrentes de fenômenos da natureza de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, furacões, maremotos e queda de meteoritos, desde que a Central de Assistência fique impossibilitada de prestar os serviços de assistência emergencial.
- c) Eventos decorrentes de explosão, liberação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas.
- d) Ocorrências em situações de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves, decretação de estado de calamidade pública, detenção por parte de autoridade em decorrência de delito que não seja um acidente, salvo se o usuário provar que a ocorrência não tem relação com os referidos eventos.
- e) Eventos decorrentes de atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de guerra, operações de força tarefa etc.
Em relação ao veículo:
- a) Ocorrências fora das condições definidas acima;
- b) Participação em apostas, duelos, crimes, disputas ou acidentes com o veículo em decorrência destas praticas;
- c) Falta de manutenção do veículo;
- d) Veículos irregulares com desrespeito ás normas de segurança recomendadas pelo fabricante ou autoridades;
- e) Acidentes produzidos por ingestão intencional de tóxicos, narcóticos ou bebidas alcoólicas e ou alucinógenas;
- f) Acidente resultante da prática de competição esportiva com o veículo;
- g) Ação ou omissão do usuário causada por má fé;
- h) Solicitação de Assistência para panes repetitivas;
- I) Eventuais reboques de veículos que exijam utilização de “munk” ou outro equipamento para fins de resgate que não o tradicional “reboque”, como queda em precipícios ou ribanceiras;
- J) Gastos com combustível, reparações ou roubo de acessórios incorporados ao veículo;
- K) Uso indevido do veículo ou condução do mesmo por pessoa não habilitada;
- L) Furto ou Roubo das bagagens e objetos pessoais deixados no interior do veículo;
- M) Mercadorias Transportadas;
- N) Qualquer tipo de conserto definitivo do veículo seja ele no local do evento ou fora dele quando não autorizado pela Central de Assistência;
- O) Evento ocorrido fora de estradas, ruas ou em rodovias estranhas ao sistema viário regular;
- P) Envolvimento de terceiros em acidentes, mesmo que o usuário reconheça sua responsabilidade;
- Q) Acionamento dos serviços de emergência em seqüência, a re-chamada para correção de defeito ou vício também conhecida como “recall” por parte do fabricante do veículo.
CARRO RESERVA
1.0 – DO OBJETIVO DO PLANO
1.1 – A destinação desse plano de benefício, quando contratado, é disponibilizar diárias de automóvel de aluguel para as pessoas físicas ou jurídicas associadas ABAPAV, ou seja, amparar o associado disponibilizando esse benefício, durante o período que seu veículo estiver incapaz de se locomover por meios próprios ou quando furtado e/ou roubado, conforme cláusulas abaixo:
2.0 – DO BENEFÍCIO
2.1 - Este benefício concede aos Associados, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, a disponibilização de diárias de locação de veículo automotor do tipo automóvel de passeio modelo popular, de acordo com o prazo pré-definido na opção contratada do plano de CARRO RESERVA;
2.1.2 – O uso do benefício de diárias de locação, CARRO RESERVA, se restringe a 01 (HUM) acionamento no período de 12 meses a partir da data da inclusão do pedido na base da ABAPAV, independentemente da quantidade de diárias utilizadas;
Parágrafo Primeiro: As diárias não utilizadas do benefício ora contratado, não poderão ser aproveitadas em período posterior, ou seja, não são cumulativas.
2.2 - Entende-se por automóvel de passeio modelo popular, veículo de motorização de até 1000 cilindradas, duas portas ou quatro portas, pintura sólida, direção mecânica, ausência de ar condicionado ou algum acessório.
Parágrafo Único: Reserva-se o direito, o prestador, conveniado a ABAPAV, a disponibilizar outro modelo superior, caso lhe for conveniente;
2.3 - A disponibilização do automóvel de modelo do tipo popular é destinada ao uso do associado, exclusivamente durante o período de imobilização do seu veiculo que deverá estar devidamente cadastrado na base da ABAPAV;
Parágrafo Único: Respeitando os requisitos da Cláusula 3.3 deste regulamento do Plano de Carro Reserva;
2.4 - Apenas serão disponibilizados esse benefício quando o veículo do associado, devidamente cadastrado no banco de dados da ABAPAV, não for capaz de se locomover por meios próprios evento danoso (sinistros). E também será disponibilizado em casos de furto e roubo, respeitando os prazos de busca e recuperação do veículo pelos órgãos competentes e após verificação dos documentos;
Parágrafo Primeiro: Em casos de colisão, incêndio, roubo e furto deverão ser preenchidos os requisitos da Cláusula 3.3 deste regulamento do Plano de Carro Reserva;
Parágrafo Segundo: Para furto e roubo, após cumprido o prazo de busca e recuperação do veículo de 15 (quinze) dias após data do ocorrido, de acordo com os órgão competentes, deverão ser preenchido os requisitos da Cláusula 3.3.1 deste regulamento do Plano de Carro Reserva;
2.5 - O Associado deverá retirar e receber o automóvel do tipo popular em local pré-determinado pela empresa locadora, conveniada ABAPAV;
2.5.1 – O Associado poderá solicitar a entrega/retirada do automóvel à empresa locadora, em local pré-determinado por ele, deste que satisfaça as alíneas “a” e “b” desta cláusula:
- a) A entrega/retirada apenas será realizada se a empresa locadora, conveniada da ABAPAV, disponibilizar esse tipo de serviço;
- b) Caso seja disponibilizado, os custos decorrentes do serviço de entrega do automóvel “in loco”, serão de responsabilidade do Associado;
2.6 - O Associado deverá devolver o automóvel em local pré-determinado pela empresa locadora, conveniada da ABAPAV;
2.6.1 – O Associado poderá solicitar a devolução do automóvel à empresa locadora, em local pré-determinado por ele, deste que satisfaça as alíneas “a” e “b” desta cláusula:
- a) Esta devolução do automóvel, apenas será realizada se a empresa locadora, conveniada da ABAPAV, disponibilizar o serviço de busca;
- b) Caso seja disponibilizado, os custos decorrentes do serviço de busca do automóvel “in loco”, serão de responsabilidade do Associado;
2.7 - O período de disponibilização do automóvel do tipo popular pela empresa locadora, conveniada à ABAPAV, será contado a partir da data da entrega do mesmo ao associado, com o local e data de devolução pré-definidos, conforme o máximo de dias acordado nos termos da opção do plano contratado;
Parágrafo Único: A entrega do automóvel do tipo popular deverá ocorrer independente da entrega do veiculo de propriedade do associado, cadastrado na base da ABAPAV, pela oficina reparadora ou do recebimento do valor respectivo, nos casos de ressarcimento integral;
2.8-O associado que devolver o automóvel em local diferente do especificado pela empresa locadora, ou que ultrapasse os dias pré-acordados, fica deste já justo e acertado que a mesma poderá cobrar a diferença do deslocamento e da tarifa/diária diretamente do Associado, ficando o mesmo responsável pelo seu pagamento;
3.0 – DO ACIONAMENTO
3.1 - O acionamento do uso do benefício do carro reserva deverá ocorrer conforme Cláusula 2.4 acima;
3.2 – Sua solicitação deverá ocorrer de segunda à sexta feira em horário comercial das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min, de maneira formal preenchendo-se requerimento impresso, ou através de e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) ao setor responsável da ABAPAV;
Parágrafo Único: Sua solicitação deverá ser realizada através da SOLICITAÇÃO DO CARRO RESERVA.
3.3 – No ato do acionamento, em casos de eventos danosos (sinistros), o Associado da ABAPAV, deverá obrigatoriamente encaminhar os documentos conforme as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” abaixo;
- a) Cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação do Condutor;
- b) Cópia do CRLV – Certificado Registro de Licenciamento de Veículo;
- c) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
- d) Declaração de Veículo Sinistrado;
Parágrafo Único: A declaração de veículo sinistrado deverá ser fornecida pela oficina reparadora onde se encontra o veículo do Associado contendo, razão social da oficina, número do CNPJ, endereço, telefones de contato, e-mail, marca/modelo/placa/chassi do veículo sinistrado, data de entrada e data prevista de saída, carimbo do CNPJ e assinatura do responsável;
3.3.1 – Em casos de acionamento por furto ou roubo, o Associado da ABAPAV, deverá obrigatoriamente encaminhar os documentos conforme as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” abaixo;
- a) Cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação do Condutor;
- b) Cópia do CRLV – Certificado Registro de Licenciamento de Veículo;
- c) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
- d) Declaração de NÃO LOCALIZAÇÃO emitida pelo órgão competente;
Parágrafo Único: A declaração de NÃO LOCALIZAÇÃO, normalmente fornecida pelos pátios conveniados aos órgãos competentes, que deverá constar, razão social do pátio, número do CNPJ, endereço, telefones de contato, e-mail, marca/modelo/placa/chassi do veículo furtado ou roubado, carimbo do CNPJ e assinatura do responsável;
3.4 – O acionamento do benefício CARRO RESERVA para o Associado, ocorrerá em até 48 horas úteis após o recebimento e conferência de toda a documentação pela ABAPAV e, caso não seja entregue toda a documentação, iniciará novamente o prazo a partir da entrega da documentação pendente;
3.5 – A disponibilização e entrega do automóvel pela locadora conveniada da ABAPAV, fica condicionada ás exigências que deverão ser respeitadas por aquela, como documentos e taxas necessárias exigidas para liberação do veículo, e ainda respeitando a Cláusula 3.8 deste regulamento do Plano de Carro Reserva;
Parágrafo Primeiro: O prazo de liberação e entrega do automóvel do tipo popular pela locadora conveniada a ABAPAV ao Associado, fica condicionado à sua disponibilização pela locadora no ato do pedido.
Parágrafo Segundo: O Associado, usuário do Plano de Carro Reserva devidamente cadastrado na base da ABAPAV, fica ciente de que durante os períodos de feriados e datas festivas, a disponibilização do automóvel do tipo popular ficará condicionado ao agendamento da locadora no ato do pedido;
3.6 - O veículo disponibilizado pela locadora, conveniada da ABAPAV, ficará sobre a guarda e responsabilidade do Associado de acordo com as cláusulas e condições do contrato de aluguel fornecido pela locadora no momento da retirada do veículo, onde estarão especificados os valores de franquias e limites de indenização em caso de sinistro com o veículo. O contrato de aluguel será firmado entre o Associado e a locadora, sendo que a ABAPAV fica responsável apenas pelo pagamento da tarifa de locação do veículo, exclusivamente, pelo período de dias autorizado;
3.7 – Findo o prazo estipulado no benefício concedido, caso o Associado queira ficar com o veículo locado por mais um período maior, deverá o mesmo comunicar-se com a empresa locadora em até 72(setenta e duas) horas anterior ao término do período da locação realizada pela ABAPAV, sendo de sua responsabilidade os custos da renovação da locação;
3.8 – Serão usuários desse benefício, os Associados com nacionalidade brasileira, residente e domiciliado no território nacional com idade mínima de 21 (vinte e um anos), que possuam no mínimo 2 (dois) anos de habilitação definitiva de categoria mínima B, sejam portadores de cartão de crédito com limite compatível para locação de veículos, sem restrições cadastrais e eletivas a submeterem-se as normas das empresas locadoras;
4.0 – DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
4.1 - O Associado deverá submeter às normas da empresa locadora, conveniada da ABAPAV, disponibilizando documentação necessária para a liberação do automóvel, responsabilizando-se pela guarda correta e uso do veículo durante a locação, comprometendo-se a devolvê-lo à locadora na data e local previsto;
4.2 - Durante o período de locação, o Associado é o único responsável pelo veículo, por todas as multas, pedágios, despesas de combustível e diárias extras pelo período excedente ao autorizado, sempre de acordo com as cláusulas e condições do contrato de locação firmado entre o mesmo e a locadora.
4.3 – Serão também de inteira responsabilidade do Associado os custos relativos a estacionamento, guarda e proteção do automóvel disponibilizado pela locadora;
4.4 - O Associado se responsabilizará do pagamento das diárias de locação do automóvel do tipo popular, disponibilizado pela locadora, se for constatado após o fornecimento do carro reserva o não direito ao benefício por qualquer motivo contratual;
4.5 - O Associado se compromete e se responsabiliza – em caso de colisão, acidente, incêndio, furto ou roubo – comunicar o evento imediatamente ao órgão competente e á locadora, providenciando o boletim de ocorrência policial e, quando necessário, laudo pericial;
4.6 - Fica vedado ao Associado, permitir que outra pessoa conduza o veículo locado, responsabilizando-se por todos os eventos que decorram de empréstimo ou transferência do veículo a terceiros, sem prévia autorização da locadora;
5.0 – DAS CONDIÇÕES GERAIS
5.1 - Sem prejuízo da qualidade do serviço prestado, a ABAPAV se reserva ao direito de alterar e substituir as empresas locadoras conveniadas, durante a vigência do Plano de Carro Reserva ora contratado, sendo que, as locações de veículos que se referem o benefício do plano serão prestadas em todo Território Nacional, onde as empresas prestadoras possuírem lojas ou representações;
5.2 - Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas de locação de veículo ao Associado;
5.3 – A ABAPAV, não se responsabilizará por qualquer evento danoso ao bem, automóvel disponibilizado pela locadora ao Associado, seja colisão, incêndio, furto, roubo, reboques e outros serviços
5.4 – Este benefício terá uma carência de 30 (trinta) dias para utilização, após a data de Cadastro na base da ABAPAV.
PROTEÇÃO A VIDROS
Garantias de Vidros, Faróis, Lanternas e Retrovisores.
1.0 – DO OBJETIVO DO PLANO
1.1 – A destinação desse plano de benefício, quando contratado, é disponibilizar ao Associado pessoas físicas e jurídicas, através de adesão específica, o serviço de troca e ou reparo dos vidros, lanternas e retrovisores conforme cláusulas abaixo:
2.0 – DO BENEFÍCIO
2.1 - Este benefício concede aos Associados, a troca e ou reparo dos vidros pára-brisa, vidros das laterais, pára-brisa traseiro, das lanternas e retrovisores dos veículos de passeio devidamente cadastrados em sua base de dados da ABAPAV;
2.2 – O uso dos benefícios do Plano de Proteção a Vidros, quando contratado através de adesão específica, será disponibilizado a partir do período de carência que será de 30 (trinta) dias após a aprovação da base da ABAPAV;
Parágrafo Único: Será entendido como 01 (um) acionamento cada item trocado ou reparado pela cobertura do Plano de Proteção a Vidros;
3.0 – DA DISPONIBILIZAÇÃO
3.1 – Os Associados que optaram pela adesão ao Plano de Proteção a Vidros será cobrado mensalmente, através de boleto bancário ou outra forma que venha a ser estabelecida pela diretoria executiva da ABAPAV, em valor pré- fixado por veículo nos termos seguintes:
Tabela 1.0
VEÍCULOS DE PASSEIO-NACIONAL: R$ 17,50.
VEÍCULOS DE PASSEIO-IMPORTADOS: R$ 31,00.
VEICULOS DE PASSEIO DENOMINADOS TAXI, UBER, LOCADORA E AUTO-ESCOLA – NACIONAL: R$ 45,00.
VEICULOS DE PASSEIO DENOMIADOS TAXI, UBER, LOCADORA E AUTO-ESCOLA – IMPORTADOS: R$ 65,00.
3.2 – Os valores acima citados serão livremente administrados pela diretoria executiva da ABAPAV, sendo que eventuais reajustes serão amplamente divulgados.
4.0 – DAS EXCLUSÕES
4.1 – Não serão objeto dos benefícios do Plano de Proteção a Vidros:
- a) os danos decorrentes ou causados por objetos transportados pelo veículo do Associado ou nele fixados;
- b) danos já existentes antes da contratação do plano;
- c) a reposição de vidros, faróis, lanternas e ou retrovisores com a logomarca da montadora do veículo;
- d) a substituição de guarnições;
- e) simples riscos, manchas ou sujidades;
- f) danos ocasionados pelo serviço de reboque do veículo de forma inadequada;
- g) prejuízos financeiros ocasionados pela paralisação do veículo durante o período de troca e ou reparo dos danos cobertos pelo plano;
- h) vidros blindados, veículos conversíveis, vidros de teto solar, modelos não importados pelo representante oficial da marca no Brasil, veículos importados com ano de fabricação anterior a 1994, importados esportivos, veículos especiais e ou modificados;
- i) danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo ou assemelhados;
- j) reembolso dos serviços a que esta cobertura se refere, realizados por prestadores de serviços particulares;
- k) riscos nos vidros e nas lentes dos faróis, lanternas e retrovisores;
- l) reposição de película protetora;
- m) lente do retrovisor interno;
- n) mecanismos manuais que não façam parte da peça a repor ou reparar, bem como máquina de vidro elétrica ou manual.
- o) lanternas laterais, faróis auxiliares (milha) ou neblina (dianteiro e traseiro)
- p) break-light,
- q) faróis de xenônio, led ou similares;
- r) troca exclusiva das lâmpadas dos faróis e lanternas;
- s) danos decorrentes de panes elétricas;
- t) desgaste natural da peça;
- u) roubo ou furto exclusivo dos faróis, lanternas ou retrovisores;
- v) serviços efetuados sem aviso prévio á central de atendimento;
- w) frisos e borrachas estéticas;
- x) delaminação;
- y) despesas com o deslocamento do veículo;
4.2 - Os itens danificados, quando não puderem ser reparados, serão substituídos por peças com qualidade, características e desempenho semelhantes (peças similares) nos veículos, respeitando-se a legislação de marcas e patentes em vigor. Não haverá a reposição de peças com a marca da montadora do veículo (peças genuínas).
5.0 – DO ACIONAMENTO
5.1 - Para uso dos benefícios do Plano de Proteção a Vidros, o Associado deverá comunicar imediatamente o evento a ABAPAV.
5.2 – A troca e ou reparos dos vidros pára-brisa, das laterais, pára-brisa traseiro, das lanternas e retrovisores dos veículos devidamente cadastrados na base da ABAPAV, apenas serão realizados por prestadores de serviços referenciados da ABAPAV.
5.3 – O acionamento e solicitação deverá ocorrer de segunda à sexta feira em horário comercial das 08h00min às 12h00 min. e das 13h00 min. às 17h00min, de maneira formal preenchendo-se requerimento impresso, ou através do e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) ao setor responsável da ABAPAV.
5.4 – No ato do acionamento, o Associado deverá obrigatoriamente encaminhar os documentos conforme as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” abaixo;
- a) Cópia do CNH – Carteira Nacional de Habilitação do Condutor;
- b) Cópia do CRLV – Certificado Registro de Licenciamento de Veículo;
- c) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
- d) Laudo e fotos da vistoria prévia;
5.5 - Na hipótese do acionamento dos benefícios do Plano de Proteção a Vidros, o Associado responsável pelo veículo protegido pagará, além de sua mensalidade ordinária, o valor referente a respectiva Cota de Participação nos seguintes termos:
- a) Veículos Nacionais: R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
- b) Veículos Importados: R$ 200,00 (duzentos reais);
- c) Veículos denominados Taxi, Uber, Locadora e Auto Escola – Nacionais: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
- d) Veículos denominados Taxi, Uber, Locadora e Auto Escola – Importados: R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo Único: A Cota de Participação deverá ser paga diretamente à ABAPAV, sob a forma de pagamento a vista em dinheiro ou via boleto nos termos da cláusula 11.2.
5.6 - Caso o Associado venha a fazer mais de 1 (um), acionamento no período de 12 (doze) meses, a partir do segundo acionamento, haverá incidência de multa correspondente a uma vez o valor da Cota de Participação respectiva.
6.0 – DO PRAZO
6.1 – O prazo de vigência do Plano de Proteção a Vidros iniciará 30 (trinta dias) após a data de aprovação pela ABAPAV e encerrará após 12 (doze) meses;
6.2 – O prazo de autorização da troca ou reparo do componente coberto será de até 04 (quatro) dias úteis contados a partir da entrega de todos os documentos exigidos pela ABAPAV;
Parágrafo Único: Caso seja verificado algum documento pendente no decorrer deste prazo, este será renovado a partir da entrega do documento faltante e nova data para autorização será agendada;
6.3 – O prazo de pagamento da contribuição mensal do Plano de Proteção a Vidros prevista na tabela 1.0 da cláusula 3.1, será em até 12 meses, contados a partir da data de aprovação pela ABAPAV;
6.4 - O atendimento ao Associado para prestação de serviço pela rede referenciada será realizado no horário comercial das segundas as sextas feiras (08h00min as 17h00min) e aos sábados de (08h00min às 11h00min), de acordo com o calendário de feriados e horário comercial de cada região do país.
7.0 – DAS CONDIÇÕES GERAIS
7.1 - Sem prejuízo da qualidade do serviço, a ABAPAV se reserva ao direito de alterar e substituir as empresas prestadoras conveniadas, durante a vigência do Plano de Proteção a Vidros, em todo Território Nacional, onde as empresas prestadoras possuírem lojas ou representações;
7.2 – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas ao Associado;
7.3 – Este benefício terá uma carência de 30 (trinta) dias para utilização, após a data de aprovação na base Abapav conforme cláusula 6.1 acima.